DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO RIBEIRO DA FONSECA contra decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3173184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO RIBEIRO DA FONSECA contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls.
- 1172/1174) Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao afastar a tese de desistência voluntária, a qual estaria comprovada pelas provas dos autos. (fls.
- 1091/1102) Alega que tanto o laudo pericial, que atestou a natureza leve a moderada das lesões e a ausência de perigo de vida, quanto à prova oral, que teria demonstrado a cessação voluntária das agressões, impõem o restabelecimento da decisão de primeiro grau que desclassificou o delito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO RIBEIRO DA FONSECA contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls. 1172/1174)
Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao afastar a tese de desistência voluntária, a qual estaria comprovada pelas provas dos autos. (fls. 1091/1102)
Alega que tanto o laudo pericial, que atestou a natureza leve a moderada das lesões e a ausência de perigo de vida, quanto à prova oral, que teria demonstrado a cessação voluntária das agressões, impõem o restabelecimento da decisão de primeiro grau que desclassificou o delito.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a desclassificação do crime para outro diverso da competência do Tribunal do Júri.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1172/1173).
Agravo em recurso especial interposto (fls. 1180/1192), argumentando a defesa que o caso não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 1237/1240):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O agravante pede a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça que o pronunciou pela prática do crime de tentativa de feminicídio. Pede a desclassificação do crime para o de lesão corporal. 2. O Tribunal decidiu que as provas dos autos denotam o cometimento do crime de feminicídio na forma tentada e que o réu deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. O acórdão está lastreado nos elementos de prova colhidos no decorrer do processo. Para aferir o contrário, como pretendido pelo agravante, seria necessário reexaminar a prova, o que nesta instância superior é vedado pela Constituição, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos da tempestividade e da impugnação específica, passo ao exame do mérito recursal.
Conforme a legislação processual e a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte Superior, a decisão de pronúncia encerra um juízo de mera admissibilidade da acusação.
Para sua prolação, não se exige um juízo de certeza, tal como o
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.
2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Incide, assim, o comando da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.