DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3173187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E IGUALDADE NÃO VIOLADOS.
- Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 459):
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. INTEMPESTIVIDADE DAS MANIFESTAÇÕES. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E IGUALDADE NÃO VIOLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4.
2. A sentença de origem homologou cálculo da exequente, fixando o crédito em R$ 40.904,42, com base em planilha que contemplava a inclusão de juros remuneratórios, e extinguiu o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se há nulidade na sentença por suposta contradição com os documentos dos autos, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade, bem como discutir a legalidade da inclusão de juros remuneratórios no cálculo homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As manifestações do Apelante foram protocoladas fora dos prazos legais, inclusive daqueles eventualmente ampliados, não havendo ilegalidade na decisão que desconsiderou seus cálculos.
5. A alegada violação ao princípio da igualdade não subsiste, pois o tratamento desigual decorreu da própria inércia processual do Apelante.
6. A sentença da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4 previu expressamente a aplicação de juros remuneratórios de 0,5% ao saldo das cadernetas de poupança em janeiro de 1989, conforme reconhecido em decisão do STJ (REsp 1.711.298).
7. Não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 890 do STJ, por tratar-se de título judicial diverso daquele analisado no referido repetitivo.
8. Jurisprudência consolidada do TJMS reconhece a validade da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo da liquidação, quando expressamente prevista no título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 470-486), a parte recorrente aponta violação aos art. 7º, 489, § 1º, IV, 139, I, e 509, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão por ausência de apreciação dos pedidos de dilação de prazo e das impugnações ao laudo pericial; b) tratamento desigual
[trecho intermediário suprimido]
contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para o rejulgamento da causa ou para a simples rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador.
7. Na espécie, os embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem apontar efetivo vício na decisão embargada, razão pela qual se mostram manifestamente incabíveis.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.089.694/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Inafastável a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.