ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3173204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incumbe à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do respectivo recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo subsequente (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.413.932/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) Na espécie, a inadmissão do especial se fundamenta nas seguintes assertivas: incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 735/STF, ausência de prequestionamento, Súmula nº 283/STF e ausência de afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do respectivo recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ.
2. Cumpre ressaltar que alegações genéricas no sentido de que se trata de matéria unicamente de direito ou que se pleiteia apenas a revaloração da prova não dispensam a demonstração específica de como a análise da tese recursal independe da incursão no conjunto fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOZIANE ALVES TOLEDO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 157/158) que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (e-STJ fls. 162/168), a agravante alega ter impugnado, especificamente, toda a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do respectivo recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ.
2. Cumpre ressaltar que alegações genéricas no sentido de que se trata de matéria unicamente de direito ou que se pleiteia apenas a revaloração da prova não dispensam a demonstração específica de como a análise da tese recursal independe da incursão no conjunto fático-probatório. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
No que
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.413.932/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024)
Na espécie, a inadmissão do especial se fundamenta nas seguintes assertivas: incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 735/STF, ausência de prequestionamento, Súmula nº 283/STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As razões do agravo em recurso especial, contudo, nada dizem sobre a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, deixando de infirmar esse fundamento da decisão que, na origem, não admitiu o apelo nobre.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.