DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERENICE DIAS DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3173257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERENICE DIAS DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CONTRATO TEMPORÁRIO -AGENTE EDUCACIONAL I -ALIMENTAÇÃO.
- EXTENSÃO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS A PARTIR DE 22.12.2022 - L.
- Estadual nº 15.450, a previsão legal para o direito ao adicional de insalubridade, restrito aos servidores efetivos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HERENICE DIAS DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 361/362):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO -AGENTE EDUCACIONAL I -ALIMENTAÇÃO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 01/2017. EXTENSÃO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS A PARTIR DE 22.12.2022 - L. C ESTADUAL Nº 15.910/22. TEMA 1344 DO E. STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - ART. 1.021, §4º, DO CPC. I - A partir da vigência da L. C. Estadual nº 15.450, a previsão legal para o direito ao adicional de insalubridade, restrito aos servidores efetivos. II - De igual modo, a vedação da extensão de parcelas de qualquer natureza próprias dos servidores efetivos, em favor dos contratados temporariamente, em observância à distinção do regime administrativo-remuneratório, consoante o Tema 1344, do e. STF. Portanto, sem olvidar da posição pretérita deste Órgão fracionário, o direito dos servidores temporários ao adicional de insalubridade, a partir da edição da L. C Estadual nº 15.910/22. III - Assim, devido o pagamento do adicional, em grau médio - 20% -, a partir 23.12.2022, até a extinção do contrato, nos termos da L. C. Estadual nº 15.910/22 e Tema 1344, do e. STF. IV - Em razão do enquadramento da pretensão inicial na hipótese do Tema 1344 do e. STF, e jurisprudência deste Órgão fracionário, sem a devida distinção por parte da agravante nas razões recursais, aptas a afastar o padrão decisório vinculante, evidenciada a manifesta improcedência do presente recurso, na disciplina do art. 1.021, §4º, do CPC, a atrair a multa processual no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, argumentando que a aplicação da multa processual se teria dado de forma automática, sem a devida demonstração da manifesta inadmissibilidade ou do infundado propósito do agravo interno. Aduz que a interposição do agravo interno visava ao esgotamento das instâncias recursais, o que, por si só, afastaria o caráter protelatório do recurso. Sustenta, ainda, que a aplicação do Tema 1344 do STF se daria de forma incompleta, sendo necessária a análise conjunta com o Tema 551/RG, o qual prevê exceção à vedação geral nas hipóteses de desvirtuamento da contratação
[trecho intermediário suprimido]
item 2 do Tema 1201.
Desse modo, o acórdão recorrido, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em face de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado do STF (Tema 1344), sem que houvesse distinção fundamentada, está em conformidade com as teses firmadas no Tema 1.201 desta Corte Especial, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.