DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL TOM JOBIM I contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 3173267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL TOM JOBIM I contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL TOM JOBIM I, da decisão proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de indenização por vício construtivo (processo nº 5031287-81.2024.4.02.5101), que indeferiu o pedido de aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 08826.08960.08990.13237.13407., 08826.09148.10671., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL TOM JOBIM I contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 66):
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.015, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DO MUTUÁRIO NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL TOM JOBIM I, da decisão proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de indenização por vício construtivo (processo nº 5031287-81.2024.4.02.5101), que indeferiu o pedido de aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Houve também agravo interno interposto pela CEF da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao recurso.
2. A autora já é beneficiária da justiça gratuita e não precisará adiantar os honorários para realizar a perícia, uma vez que esse valor será pago pelo orçamento da justiça. Ao final, o vencido deverá suportar esse custo se não for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016 do CNJ.
3. Além disso, a necessidade de demonstrar a existência de vício construtivo depende de perícia técnica comum e sem complexidade. É uma situação corriqueira, comum, que acontece frequentemente nos processos dessa natureza e que tramitam na Justiça Federal. Assim, os autores não se encontram em situação de hipossuficiência em relação à instituição financeira para autorizar a inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, do CDC (STJ, AgInt no AREsp n. 1.121.877/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 4/12/2017; TRF2, AI 5010995-80.2021.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª T, julgado em 18/12/2024; TRF2, AI 5003161-95.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª T, julgado em 07/05/2024).
4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 81-87).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC.
Aduz violação do art. 373, §1º, do CPC, visto que, em se tratando de vícios construtivos em imóveis destinados ao
[trecho intermediário suprimido]
verdadeiras as alegações do autor.
Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova.
(REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (Grifei.)
Ressalte-se, ainda, que, para chegar a tais conclusões, não se faz incursão fático-probatória, sendo possível colher tais assimetrias de modo abstrato, com base da mera natureza jurídica da avença existente entre as partes, que envolve programa social destinado à moradia de famílias de baixíssima renda.
Ante o exposto, c onheço do agravo para dar provimento do recurso especial e deferir a inversão do ônus da prova, conforme formulado pela parte recorrente.
Honorários recursais
Conforme se extrai do Tema 1.059 do STJ, diante do provimento do presente recurso, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais recursais.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.