DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDP SÃO PAUL… — AREsp AREsp 3173271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (EDP) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- STJ - Sentença de improcedência mantida - Recurso parcialmente provido, apenas para aplicação do escalonamento da verba honorária prevista no §3º do art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
STJ - Sentença de improcedência mantida - Recurso parcialmente provido, apenas para aplicação do escalonamento da verba honorária prevista no §3º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (EDP) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.265):
Apelação - Ação Anulatória - Multa - Descumprimento da legislação municipal que versa sobre infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica e instalação de poste de iluminação pública - Alegação de inconstitucionalidade de legislação municipal - Descabimento - Tal questão deve ser suscitada por meio do recurso pertinente, se o caso; uma vez que a competência para apreciar referida matéria cabe ao Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, razão pela qual afigura-se inadequada a via eleita - Ausência de atendimento de todas as exigências legais - Inadmissibilidade - Legislação Municipal que não fere o princípio da competência legislativa que é concorrente - Preservada a competência municipal sobre a matéria (ocupação do solo e direito urbanístico) - Imposição de multa por descumprimento da(s) disposição(ões) legal(is) - Possibilidade - Penalidade aplicada devidamente motivada - Ausência de irregularidade no procedimento administrativo a justificar o acolhimento da pretensão de afastamento da sanção - Precedente do C. STJ - Sentença de improcedência mantida - Recurso parcialmente provido, apenas para aplicação do escalonamento da verba honorária prevista no §3º do art. 85 do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.286/1.293).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 3º e 7º do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa por indeferimento imotivado de prova pericial, dos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996 e do art. 29 da Lei 8.987/1995, sob o fundamento de que, "analisando as Leis Municipais (Lei nº 7.840/16, 7.214/13, 6.070/05 e 6074/2005,) as quais embasam as autuações, tem-se que todas elas afrontam leis de COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, pois, além de determinarem condições para a prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, outorgam ao Município de Guarulhos a competência de fiscalização de tais serviços, a qual cabe tão e somente à União, na qualidade de Poder Concedente, auxiliada e representada pela ANEEL" (fl. 1.308). Afirma, ainda, a ocorrência de violação ao art. 1º da Lei 4.797/1965, sob o argumento de que a Lei municipal 6.070/2005 é ilegal porque a lei federal "autoriza a utilização de postes de madeira para os serviços de energia elétrica" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi suscitada a violação ao art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.