DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CICERO SIMAO DOS SANTOS, contra inadmiss… — AREsp AREsp 3173284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CICERO SIMAO DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl.
- 868): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Reintegração de Posse Comunidade Pinheirinho.
- Embargos do Autor Ausência de pontos omissos no Aresto embargado - Embargos rejeitados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CICERO SIMAO DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 830):
APELAÇÕES - Reintegração de Posse Comunidade Pinheirinho - Indenização por danos morais e materiais em face da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos - Alegado uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis, abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse e submissão a condições desumanas nos abrigos municipais - Ausência de comprovação dos danos morais - Estrito cumprimento do dever legal - Danos materiais imputados à Massa Falida evidenciados, única responsável pelos bens extraviados, não cabendo ao Estado qualquer responsabilidade nesse sentido - Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez - Reconvenção - Lucros cessantes - Inadmissibilidade - Pedido que não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa Precedentes - Sentença parcialmente reformada, para afastar a responsabilidade do Estado, quer em danos morais, quer em danos materiais Recurso da Fazenda do Estado provido, não providos os demais recursos.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 868):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Reintegração de Posse Comunidade Pinheirinho.
Embargos do Autor Ausência de pontos omissos no Aresto embargado - Embargos rejeitados.
Embargos da Massa Falida Omissão inexistente - Prequestionamento desnecessário - Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial, às fls. 901-945, a parte recorrente sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como a violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 916-917):
a) Arts. 373 § 1º, e 369, ambos do Código de Processo Civil: inversão do ônus da prova e viabilidade da produção de provas atípicas;
b) Art. 489, § 1º, e seus incisos I e IV, do CPC: falta de motivação da decisão judicial em decorrência da negativa de sanar os vícios apontados;
c) Art. 82 do Código de Processo Civil: assunção do cargo de depositário dos bens por parte do Estado de São Paulo;
d) Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e Arts. 186 e 927, caput, parágrafo único do Código
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.