DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA SONIA DE ARAÚJO PEREIRA contra deci… — AREsp AREsp 3173292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA SONIA DE ARAÚJO PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA SONIA DE ARAÚJO PEREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito e a restituição em dobro de valores descontados como "anuidade".
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito e da cobrança de anuidade, com abstenção de novos descontos; ii) condenar o requerido à repetição do indébito em dobro.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA SONIA DE ARAÚJO PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/04/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA SONIA DE ARAÚJO PEREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito e a restituição em dobro de valores descontados como "anuidade".
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito e da cobrança de anuidade, com abstenção de novos descontos; ii) condenar o requerido à repetição do indébito em dobro.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA SONIA DE ARAÚJO PEREIRA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta, visando a reforma de sentença que declarou nulo o contrato de cartão de crédito e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito configura dano moral indenizável; (ii) se há desacerto, na sentença, em relação aos honorários advocatícios fixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança indevida, sem prova de abalo psíquico ou emocional, não caracteriza dano moral, sendo o transtorno um mero dissabor cotidiano. 4. A restituição em dobro dos valores indevidos está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 5. Os honorários advocatícios foram ajustados para R$300,00, em função da baixa complexidade e curta duração da demanda.
IV. DISPOSITIVO
4.Apelação parcialmente provida para ajustar os honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, §2º. (e-STJ fls. 291-292)
Embargos de declaração: opostos por MARIA SONIA DE ARAÚJO PEREIRA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, II, 1º, III, e 133 da CF, 6º, VI e VII do CDC, 186, 927 e 944 do CC, e 85, § 2º, § 8º e § 8º-A, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese:
i) a negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido ao não
[trecho intermediário suprimido]
de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", situações não presentes na espécie.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.