DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE DE PONTES CARVALHO contra inadmissã… — AREsp AREsp 3173296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE DE PONTES CARVALHO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
- AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, NO CARGO DE AGENTE DE VIGILÂNCIA, SENDO CEDIDO PARA A RIO-URBE, ONDE EXERCEU DIVERSAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, ATÉ A DATA DE SUA APOSENTADORIA, NO SETOR DE LICITAÇÃO, RECEBENDO A CORRESPONDENTE GRATIFICAÇÃO.
- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 378, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA QUE A SITUAÇÃO EM TELA NÃO SE CONFIGURA COMO DESVIO DE FUNÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.11937., 09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE DE PONTES CARVALHO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 281):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, NO CARGO DE AGENTE DE VIGILÂNCIA, SENDO CEDIDO PARA A RIO-URBE, ONDE EXERCEU DIVERSAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, ATÉ A DATA DE SUA APOSENTADORIA, NO SETOR DE LICITAÇÃO, RECEBENDO A CORRESPONDENTE GRATIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 378, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA QUE A SITUAÇÃO EM TELA NÃO SE CONFIGURA COMO DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Em seu recurso especial, às fls. 291-308, a parte recorrente alega, em síntese, que houve negativa de vigência à Súmula 378 do STJ, pois o Tribunal de origem afastou a caracterização do desvio de função, mesmo diante do exercício de funções diversas daquelas inerentes ao cargo de origem, de forma ininterrupta e por período prolongado, contrariando o entendimento já consolidado da Corte.
Pondera que existe divergência jurisprudencial quanto à interpretação e aplicação da referida súmula e ao reconhecimento do desvio de função em hipóteses similares.
Contrarrazões às fls. 338-346.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 358-365), tendo sido interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 399-409).
Contraminuta às fls. 463-469.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.
Passo à análise do mérito recursal.
Em seu Recurso Especial, às fls. 291-308, a parte recorrente apontou que houve negativa de vigência à Súmula 378 do STJ, pois o Tribunal de origem afastou a caracterização do desvio de função, mesmo diante do exercício de funções diversas daquelas inerentes ao cargo de origem, de forma ininterrupta e por período prolongado, contrariando o entendimento já consolidado da Corte.
Ocorre que, nos termos do enunciado da Súmula 518 do STJ, "Para fins do art. 105, III, " a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao aplicar tal entendimento:
CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.