DECISÃO Em análise, mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado por AMADEU MARTINS … — MS MS 31733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado por AMADEU MARTINS contra ato apontado ilegal, atribuído à Exma.
- Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SGP/DECIPEX, consubstanciado na decisão proferida pela Coordenadora-Substituta de Pensões e Aposentadorias, nos autos do Processo 14021.151900/2023-85, que comunicou obrigação de restituição de valores a cofres públicos.
- O impetrante sustenta ser "servidor aposentado por invalidez e portador de doença grave (CID C80 e CID H35.3), com 92 anos de idade, foi surpreendido pela Decisão Administrativa nº 227/2025, no Processo Administrativo nº 14021.151900/2023-85, que concluiu pela necessidade de devolução da chamada "Vantagem Individual" prevista no art.
- Por fim, requer a concessão da segurança para que a autoridade coatora a determinação se abstenha de promover descontos compulsórios nos proventos do até decisão final do writ.
Resultado indicado
A ordem mandamental deve ser, em parte, concedida.
Tese jurídica registrada
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}. #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14241
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado por AMADEU MARTINS contra ato apontado ilegal, atribuído à Exma. Sra. Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SGP/DECIPEX, consubstanciado na decisão proferida pela Coordenadora-Substituta de Pensões e Aposentadorias, nos autos do Processo 14021.151900/2023-85, que comunicou obrigação de restituição de valores a cofres públicos.
O impetrante sustenta ser "servidor aposentado por invalidez e portador de doença grave (CID C80 e CID H35.3), com 92 anos de idade, foi surpreendido pela Decisão Administrativa nº 227/2025, no Processo Administrativo nº 14021.151900/2023-85, que concluiu pela necessidade de devolução da chamada "Vantagem Individual" prevista no art. 9º da Lei nº 8.460/90" (fl. 215).
Por fim, requer a concessão da segurança para que a autoridade coatora a determinação se abstenha de promover descontos compulsórios nos proventos do até decisão final do writ.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal opina pela parcial concessão da ordem.
É o relatório.
Passo a decidir.
A ordem mandamental deve ser, em parte, concedida.
Narra o impetrante ser servidor aposentado por invalidez, com 92 anos de idade, portador de doença grave (CID C80 e CID H35.3), a despeito disso, fora surpreendido pela Decisão Administrativa 227/2025, exarada no Processo Administrativo 14021.151900/2023-85, que concluiu pela necessidade de devolução de valores ao erário , ante o recebimento indevido da chamada "Vantagem Individual".
Sustenta que, em que pese tenha apresentado defesa administrativa, demonstrando a boa-fé no recebimento dos valores e a impossibilidade de devolução, o órgão expediu a notificação determinando a reposição ao erário e emitindo a GRU no valor de R$ 133.017,18, com vencimento em 9/10/2025.
Dessa maneira, a questão posta a julgamento cinge-se à legalidade da exigência de devolução de valores pagos pela Administração Pública ao impetrante a título de "Vantagem Individual", sendo, portanto, crível de apreciação pelo Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nas informações, a autoridade impetrada consignou que "a rubrica em comento era paga, a alguns servidores reintegrados ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, pela via judicial, e visava, quando de sua implantação, compensar diferença da tabela de remuneração do interessado junto ao Poder Executivo Federal, que se configurou desvantajosa após a reintegração (se comparada com a tabela de remuneração segundo o Regime CLT)", nos termos do artigo 9º da Lei 8.460/1992 e artigo 103
[trecho intermediário suprimido]
passou a ser indevido às impetrantes o pagamento da vantagem, por expressa determinação judicial" e que "não se pode cogitar de erro administrativo que conduza ao reconhecimento da boa-fé do servidor e da impossibilidade de restituição ao erário".
7. Ademais, não há que se falar em má-fé presumida dos ora agravados, devendo ser comprovada.
8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS 66.168/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 214, parágrafo único, do RISTJ, concedo parcialmente a ordem para afastar a obrigação de devolução (referente à noti cação SEI nº 1314/2025/REPER/COPAG/CGPAG/DECIPEX/SGPRT-MGI), reconhecendo a boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ; e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.