DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PREDICON CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3173318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PREDICON CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorre em omissão e contradição.
- 471/473) "A decisão embargada, ao aplicar o rigor da Súmula 115/STJ, incorreu em manifesta omissão ao deixar de analisar a situação fático-processual sob a ótica do Código de Processo Civil, em seu artigo 76 e 932, parágrafo único do CPC.
- O parágrafo único do artigo 932 do CPC estabelece, como dever do relator, a concessão de prazo para que a parte sane vício formal antes de se proferir juízo de inadmissibilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09045.09047., 08826.09148.09518., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PREDICON CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA à decisão de fls. 463/464, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorre em omissão e contradição.
Argumenta que: (fls. 471/473)
"A decisão embargada, ao aplicar o rigor da Súmula 115/STJ, incorreu em manifesta omissão ao deixar de analisar a situação fático-processual sob a ótica do Código de Processo Civil, em seu artigo 76 e 932, parágrafo único do CPC.
O parágrafo único do artigo 932 do CPC estabelece, como dever do relator, a concessão de prazo para que a parte sane vício formal antes de se proferir juízo de inadmissibilidade recursal. Em harmonia, o artigo 76 do mesmo diploma legal dispõe que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que sanado o vício.
A decisão embargada, no entanto, ignorou o propósito fundamental da norma de saneamento. Ao desconsiderar a procuração juntada pelo único motivo de sua data de outorga ser posterior à interposição dos recursos, o julgado esvaziou por completo a eficácia do comando judicial que oportunizou a correção. A omissão reside precisamente em não ponderar que o ato de sanear um vício é, por sua própria natureza, posterior à constatação da irregularidade e à intimação para corrigi-la. Exigir que o documento saneador tenha data anterior ao ato viciado é uma premissa logicamente insustentável e que torna a oportunidade de regularização uma mera formalidade, o que contraria frontalmente a teleologia dos artigos 76 e 932 do CPC.
(..)
A referida Súmula foi editada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e sua aplicação deve ser interpretada à luz do novo ordenamento processual que, como visto, privilegia o saneamento dos vícios. A jurisprudência citada, visava apenar a inércia da parte que, mesmo instada a regularizar sua representação, não o fazia. A situação dos autos é diamentralmente oposta: a embargante não foi inerte; ela atendeu à determinação judicial e sanou o vício.
(..)
Dessa forma, a aplicação da Súmula 115/STJ ao caso concreto, após a efetiva regularização processual, revela-se contraditória com a própria finalidade da intimação para saneamento, violando os princípios da boa-fé processual e da cooperação artigos 5º e 6º do CPC."
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.