DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3173340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- RECURSO QUE DESAFIA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA FIRMADO NO ÂMBITO DO COLEGIADO.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. X, DO CPC/2015 RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC/2015 C/C ART. 169, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO QUE DESAFIA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA FIRMADO NO ÂMBITO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO COLEGIADA SUPERA EVENTUAL VÍCIO FORMAL. "O STJ ENTENDE NÃO HAVER VIOLAÇÃO DO ART. 932, III E IV, DO NCPC QUANDO O RELATOR DECIDE A CONTROVÉRSIA NA MESMA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA FICA SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO PELA VIA DE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO." (TRECHO DA EMENTA DO ACÓRDÃO DO AGLNT NO RESP 1197594/GO). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 932, V e VII, e 1.019, II, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que concerne necessidade de observância do contraditório prévio no processamento do agravo de instrumento, em razão de provimento monocrático do recurso sem intimação do agravado para apresentar contrarrazões. Argumenta:
Com o devido respeito, no entanto, embora o brilho, a sabedoria e a respeitabilidade de seus eminentes Julgadores, afigura-se ao recorrente que, assim decidindo, o v. acordão ofendeu os artigos 932, V e VII; 1.019, II, todos do CPC, sendo passível, por isso, de recurso especial (CF/88, art. 105, III, "a").
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E a violação às garantias processuais insculpidas no Texto Constitucional ocorreram porque dentre as hipóteses previstas no artigo 1.019, II, do CPC, não há previsão do provimento liminar do recurso, verbis:
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Aqui, com a devida vênia do nobre Relator, não há espaço sobre a discussão de mérito do recurso, se a decisão agravada está ou não contrariando jurisprudência dominante na corte local. O que importa é a ausência do contraditório e da ampla defesa.
E também, novamente rogando-se vênia aos nobres julgadores a quo, a interposição de agravo interno não supre a violação expressa à norma processual e ao direito ao
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.