DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3173361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
- DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM RELAÇÃO À RÉ PESSOA JURÍDICA E À SÓCIA QUE INTEGRA SEU QUADRO SOCIETÁRIO.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA A PRESENTE AÇÃO, EM QUE AINDA NÃO HÁ CRÉDITO LÍQUIDO RECONHECIDO.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM RELAÇÃO À RÉ PESSOA JURÍDICA E À SÓCIA QUE INTEGRA SEU QUADRO SOCIETÁRIO. INSURGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA A PRESENTE AÇÃO, EM QUE AINDA NÃO HÁ CRÉDITO LÍQUIDO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA, OUTROSSIM, DESSE JUÍZO, PARA A ANÁLISE DO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FALIDA. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CDC QUE PERMITE A DESCONSIDERAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM RELAÇÃO À SÓCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA ANALISAR O REQUERIMENTO DE ARRESTO EM RELAÇÃO À FALIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência e afronta aos arts. 49-A, 50 e 1.052 do Código Civil, e inaplicabilidade do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da constrição de bens da sócia, em razão de se tratar de sociedade limitada sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo a inadimplência decorrente de crise, trazendo a seguinte argumentação:
Como será demonstrado nas razões recursais abaixo, o Acórdão recorrido fere de forma clara e direta os dispositivos legais mencionados no presente recurso especial, a saber, os artigos 49-A, 50 e 1.052, todos do Código Civil, pois os fundamentos do julgamento recorrido, data máxima vênia, contrariam a interpretação adequada dessas normas, o que exige a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para a uniformização da jurisprudência (fl. 1723).
O presente recurso especial é interposto com base na negativa de vigência de lei federal, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 1.029 do CPC. Data máxima vênia, houve negativas de vigências dos artigos 49-A, 50 e 1.052 pois o acórdão recorrido aplicou negando vigência aos institutos acima, indevidamente, data máxima vênia, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em relação à sócia ora recorrente, pautando-se no artigo 50 do Código Civil, o que não se verificou no caso concreto (fl. 1724).
A relação contratual havida fora entre os recorridos e a pessoa jurídica atualmente
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.