DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARROB RESTAURANTE E GRILL NORDESTE LTDA — AREsp AREsp 3173399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARROB RESTAURANTE E GRILL NORDESTE LTDA. e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA A DEMONSTRAR QUE ATIVIDADES EMPRESARIAIS SEJAM COMPROMETIDAS PELA CONSTRIÇÃO.
- INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL E BAIXA LIQUIDEZ DO BEM INDICADO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARROB RESTAURANTE E GRILL NORDESTE LTDA. e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA A DEMONSTRAR QUE ATIVIDADES EMPRESARIAIS SEJAM COMPROMETIDAS PELA CONSTRIÇÃO. EMPRESA SÓLIDA E DE PORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INDEFERIDA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL E BAIXA LIQUIDEZ DO BEM INDICADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. ADEMAIS, EXPRESSA VEDAÇÃO DO ARTIGO 916, §7º DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 805 e 847 do CPC, no que concerne à necessidade de preservação da menor onerosidade e de substituição da penhora online por outros bens idôneos, em razão do bloqueio de ativos financeiros e da indicação de meios menos gravosos, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se depreende do v. acórdão recorrido, na perspectiva do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o bloqueio dos ativos financeiros das Recorrentes não seria meio gravoso de execução, pois, diante da solidez das empresas no mercado nacional, tal medida não comprometeria a continuidade de suas atividades empresariais. (fl. 46)
Entretanto, data máxima vênia, a solidez institucional arduamente construída pelas Recorrentes ao longo de duas décadas não extingue os compromissos financeiros necessários à manutenção regular de suas atividades. (fl. 47)
Com efeito, as Recorrentes precisam ter à sua disposição numerário suficiente para honrar seus compromissos ordinários mantendo-se, assim, adimplentes para com seus fornecedores, seus empregados, com o fisco e demais encargos inerentes à atividade empresarial. (fl. 47)
Nestes termos, ao contrário do consignado pelo v. acórdão recorrido, a longevidade empresarial das Recorrentes não assegura liquidez imediata ou capacidade de suportar bloqueios de numerário sem prejuízo à regularidade das operações. (fl. 47)
A bem da verdade, o bloqueio de ativos compromete a previsibilidade e a organização do fluxo de caixa, impactando diretamente na operação cotidiana das Recorrentes e a sua capacidade de planejamento, o que pode culminar na paralisação e deterioração de suas atividades. (fl. 47)
Sob este prisma, patente que o v. acórdão recorrido violou o Art. 805 do Código de Processo Civil, na medida em que manteve ordem de penhora apta à
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.