ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3173410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória na qual pleitearam, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória na qual pleitearam, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na sentença (decisão inicial no âmbito da ação rescisória), o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, com determinação de recolhimento das custas processuais e do depósito prévio. No Tribunal de origem, foi interposto agravo interno, ao qual se negou provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O valor da causa foi fixado em R$ 1.040.000,00 (um milhão e quarenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.)
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO INTERNO GRATUIDADE DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE ENSEJA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE EM FAVOR DAQUELE QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO AUSENTES NOS AUTOS ELEMENTOS A DEMONSTRAR A EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS AGRAVANTES BENEFÍCIO INDEFERIDO RECURSO NÃO PROVIDO.
No
[trecho intermediário suprimido]
quanto à sua condição financeira. No caso concreto, o magistrado oportunizou aos recorrentes a comprovação da alegada insuficiência de recursos, inclusive mediante concessão de prazo suplementar, permanecendo, contudo, inertes. Assim, o indeferimento do benefício não decorreu da ausência de prova de capacidade financeira, mas da falta de comprovação da hipossuficiência após regular intimação, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.