DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o … — AREsp AREsp 3173412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART.
- Apelação interposta em face da sentença a qual julgou improcedentes os pedidos da Ação Revisional de Contrato Bancário.
- As questões em discussão consistem saber: (i) se há abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos a gerar a restituição em dobro dos valores cobrados, bem assim o pagamento de indenização por dano moral.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela autora (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 337-370):
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença a qual julgou improcedentes os pedidos da Ação Revisional de Contrato Bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem saber:
(i) se há abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos a gerar a restituição em dobro dos valores cobrados, bem assim o pagamento de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em sede de julgamento repetitivo, o STJ definiu não haver ilegalidade na capitalização de juros, quando previamente pactuada (REsp 973827/RS), exigindo a revisão das taxas de juros remuneratórios comprovação de efetiva abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS).
3.1. Assim, em regra, os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção. A exceção é a revisão, pressupondo a demonstração cabal da abusividade a revelar desvantagem exagerada do consumidor, situação inexistente nos autos.
3.2. Do mesmo modo, impende ressaltar não existir preceito legal determinando às instituições financeiras a obrigação de limitar as taxas de juros remuneratórios à simples média aritmética daquelas praticadas pelo mercado.
3.3. A taxa média incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado em operações de diferentes níveis de risco, constituindo em referencial, não pode ser considerada como limite.
3.4. Na hipótese, em consonância com a norma e o entendimento jurisprudencial consolidado, a capitalização mensal dos juros e as taxas de juros remuneratórios estão claras e expressamente previstas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
"1. Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção. A exceção é a revisão, pressupondo a demonstração cabal da abusividade a revelar desvantagem exagerada do consumidor, situação inexistente nos autos".
Dispositivos relevantes citados: art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004;
Jurisprudência relevante citada: Súmula 539 do STJ; Resp. 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª
[trecho intermediário suprimido]
cadastrada como Tema 1.378/STJ).
Foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam a questão objeto da afetação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida - como é a situação dos autos - devem aguardar no Tribunal de origem o julgamento da matéria pelo STJ, efetuando-se, após isso, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.