DECISÃO Cuida-se de A gravo apresentado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A à decisão… — AREsp AREsp 3173446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de A gravo apresentado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: Ementa: Direito civil e do consumidor.
- Abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção da posse do bem.
- Mediante adimplência do pagamento do valor incontroverso e depósito em juízo do valor controvertido.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido em parte, para permitir o depósito em juízo das parcelas relativas aos valores controversos, persistindo a obrigação de pagar diretamente ao banco agravado as parcelas relativas aos valores incontroversos, através dos boletos correspondentes, elidindo a mora e obstando a inscrição da parte agravante em cadastros de inadimplentes, assegurando a manutenção desta na posse do veículo, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados; caso já tenha procedido à inscrição, a instituição financeira deve excluí-la no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de A gravo apresentado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Ação pelo rito comum. Revisão contratual. Financiamento de veículo. Valor incontroverso. Pagamento nos termos avençados. Valor controverso. Depósito judicial. Inteligência do art. 330, §2º, CPC. Abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção da posse do bem. Possibilidade. Mediante adimplência do pagamento do valor incontroverso e depósito em juízo do valor controvertido. Jurisprudência do STJ Resp. 1.061.530/RS. Provimento parcial do agravo de instrumento.
I. Caso em exame
1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de revisão de contrato de financiamento de veículo.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade do credor receber prestação em valor diferente do quanto avençado no contrato e do devedor pagar em valor diverso do entabulado, sob alegação de excesso na fixação dos juros, frente ao contrato de financiamento de veículo, na modalidade alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
3. Pagamento nos termos avençados diretamente ao credor do valor tido como incontroverso. Depósito em juízo do valor controverso. Possibilidade. Inteligência do art. 330, §2º do CPC. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais. Manutenção na posse do bem (veículo) e abstenção da inscrição no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade. Jurisprudência do STJ - REsp 1.061.530/RS.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento provido em parte, para permitir o depósito em juízo das parcelas relativas aos valores controversos, persistindo a obrigação de pagar diretamente ao banco agravado as parcelas relativas aos valores incontroversos, através dos boletos correspondentes, elidindo a mora e obstando a inscrição da parte agravante em cadastros de inadimplentes, assegurando a manutenção desta na posse do veículo, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados; caso já tenha procedido à inscrição, a instituição financeira deve excluí-la no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 537, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.