DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3173449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- 1.022, do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls .
- PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10025.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls . 233-234):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. APREENSÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS PELO STJ. TEMAS 1036 e 1043. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS EM DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09).
1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que, ratificando decisão liminar anteriormente concedida, concedeu a segurança vindicada para desconstituir o impetrante do encargo de depositário fiel e determinar a restituição definitiva de veículo utilizado na prática de infração ambiental consistente na exploração irregular de madeira, sem autorização do órgão ambiental competente, sob o argumento de inobservância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por entender que a parte impetrante indicou corretamente a autoridade coautora, sendo esta a autoridade máxima da Coordenadoria Regional do ICM Bio em Porto Velho/RO, local onde ocorreu o suposto ato ilegal objeto dos autos. Quanto à alegação de ausência de ato ilegítimo praticado pelo ICM Bio/RO, considero que se confunde com o mérito da causa, razão pela qual supero, prefacialmente, o exame da questão para abordá-la pelo mérito.
3. A preliminar de inadequação da via eleita não merece ser acolhida, porquanto o presente mandado de segurança, de caráter repressivo, objetiva a restituição de veículo apreendido na prática de ilícito ambiental, sob a alegação de desconhecimento que se tratava de área remanescente da Flona Bom Futuro, assim como sob o fundamento de se tratar de veículo de propriedade de terceiro, restando demonstrando, assim, o seu interesse de agir.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do
[trecho intermediário suprimido]
e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva. Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.