ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3173464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Inexistência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.11000., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Inexistência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Decisão una. Incidência analógica da Súmula 182/STJ. Pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indeferido. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem.
2. A decisão agravada apontou a falta de impugnação específica dos óbices: incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais na via do recurso especial; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de indicação de paradigmas aptos, com incidência da Súmula 284/STF.
3. O agravante sustenta impugnação "integrada e substancial" sem divisão em tópicos; a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ em razão dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e que a reapresentação de teses de mérito (gratuidade da justiça, abusividade contratual, revisão de cálculos) implicaria impugnação da cadeia decisória. A parte agravada, em contrarrazões, requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, consequentemente, se é cabível o conhecimento do agravo interno.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requerida em contrarrazões.
III. Razões de decidir
6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em
[trecho intermediário suprimido]
No que concerne ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, formulado em contrarrazões pela parte agravada, deve ser indeferido.
A imposição da sanção, ainda que cabível em tese, pressupõe a conjugação de votação unânime e do caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso, requisitos que reclamam exame parcimonioso, sob pena de transmudar-se a penalidade em obstáculo ao próprio exercício do direito de recorrer.
Na espécie, mesmo que o agravo interno não comporte acolhimento, não se vislumbra abuso processual ou intuito meramente protelatório aptos a ensejar a reprimenda, máxime quando a parte agravante deduziu argumentação juridicamente sustentável embora rechaçada por esta Corte , atinente à interpretação do princípio da dialeticidade recursal à luz da primazia do julgamento de mérito.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.