DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA ELIZABETE BENEDICTO contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3173465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA ELIZABETE BENEDICTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão da decretação da prescrição intercorrente (art.
Resultado indicado
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA ELIZABETE BENEDICTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 612):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão da decretação da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve inércia da exequente que justificasse a prescrição intercorrente e a possibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/21.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência do STJ exige comprovação de inércia para prescrição intercorrente, o que não ocorreu, pois, a exequente realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis em nome da executada.
4. Arquivamentos temporários ocorridos por ausência de localização de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, que não perduraram pelo prazo prescricional trienal aplicável.
5. A Lei nº 14.195/21 não pode retroagir para prejudicar a parte exequente.
IV. Dispositivo e Tese 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz:
DO DIREITO
Apesar de perfeitamente evidenciado o direito do recorrente, imperioso evidenciar os principais pontos que devem conduzir à revisão da decisão.
Vejamos que as notas promissórias são todas com vencimento em 2007 e janeiro de 2008, onde a ação somente foi proposta em dezembro de 2009 (onde houve a prescrição dos anos após o vencimento), contudo houve, por 3 (três) vezes, a suspensão da lide (setembro/2013, fevereiro/2016 e setembro/2017), consequentemente o seu arquivamento por falta de bens.
A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por tempo superior ao da prescrição para o exercício do direito de ação, e começa a correr após superado um ano de suspensão do processo motivada pela ausência de bens penhoráveis, considerando que a presente ação de execução se trata de nota promissória, ao qual o prazo prescricional para o exercício do direito é de 3 (três) anos, conforme art. 70, c/c o art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto
[trecho intermediário suprimido]
a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, cito:
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.