DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PREMIER CAR LTDA à decisão de fl — AREsp AREsp 3173469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PREMIER CAR LTDA à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Inconformada, a Embargante interpôs Recurso de Apelação (e-STJ Fl.
- 82), que foi julgado por meio de decisão monocrática proferida pelo eminente Juiz Substituto em 2º Grau, Dr.
- Gilmar Luiz Coelho, a qual negou provimento ao apelo (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PREMIER CAR LTDA à decisão de fl. 241, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Inconformada, a Embargante interpôs Recurso de Apelação (e-STJ Fl. 82), que foi julgado por meio de decisão monocrática proferida pelo eminente Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho, a qual negou provimento ao apelo (e-STJ Fl. 115).
Buscando o esgotamento das vias ordinárias e a submissão da matéria ao órgão colegiado, a Embargante, de forma diligente e em estrita observância ao disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o devido Agravo Interno (e-STJ Fl. 121).
Contudo, de forma surpreendente, o referido Agravo Interno também foi objeto de decisão monocrática, proferida pelo eminente Desembargador Gilberto Marques Filho, que dele não conheceu em razão da deserção (e-STJ Fl. 148). Diante dessa peculiar situação, em que o recurso cabível para provocar o julgamento colegiado foi, ele mesmo, decidido de forma singular, a Embargante interpôs Recurso Especial (e-STJ Fl. 156).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de que o recurso teria sido interposto contra decisão monocrática, não havendo o esgotamento das vias ordinárias (e-STJ Fl. 185).
Contra essa decisão de inadmissibilidade, foi interposto o Agravo em Recurso Especial que ora tramita nesta Colenda Corte.
A respeitável decisão monocrática embargada (e-STJ Fl. 241), proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, deliberou pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. A fundamentação para tal deliberação baseou-se, de forma sucinta, no entendimento de que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo, o que atrairia a incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, por não ter havido o necessário esgotamento das vias recursais ordinárias.
Com o máximo respeito e acatamento, a Embargante sustenta que a decisão, ao se limitar a essa premissa sem analisar o complexo e atípico itinerário processual que marcou o feito na origem, incorreu em grave omissão e contradição, pois deixou de considerar o fato de que a Embargante utilizou o recurso cabível o Agravo Interno para tentar obter a manifestação do colegiado, tendo sido impedida de alcançar tal objetivo por uma nova decisão monocrática, configurando um verdadeiro impasse processual.
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Ao silenciar completamente sobre a interposição do Agravo Interno, a decisão embargada deixa de enfrentar um argumento fundamental, capaz
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.