ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3173473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO ICMS 128/1998. VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Convênio de ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual sua eventual violação não enseja interposição de recurso especial. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AGERA TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 1.202/1.206), na qual conheci do agravo para, entendendo inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional, inadequada a via recursal eleita para examinar violação a norma contida em Convênio do Confaz e incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, não conhecer do recurso especial no qual a empresa defende a regularidade do estorno de débitos de ICMS pela comprovação da não realização do serviço de telecomunicação, objeto de contestação pelo tomador.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.212/1.228), a empresa agravante sustenta que: (i) o acórdão recorrido padece de vícios de integração, pois: (a) parte de premissa equivocada ao afirmar que teria sido apresentado "apenas relatório" para a comprovação do direito alegado, sem examinar "a documentação estruturada conforme os padrões normativos aplicáveis"; (b) não procedeu à apreciação integral do laudo pericial, deixando de considerar as conclusões nele contidas que confirmariam as alegações da defesa apresentada; (c) concluiu pela insuficiência da prova, sem expliciar quais seriam os elementos necessários à demonstração do pagamento indevido; (ii) diversamente do assentado, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1.574.134/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024; AgInt no REsp 1.891.829/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021.
Ademais, a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido - inclusive quanto ao laudo pericial - , no sentido de que a contribuinte não produziu prova suficiente para demonstrar o direito ao estorno de débitos de ICMS objeto da autuação fiscal, pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.