DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGERA TELECOMUNICAÇÕES S.A., que visa demonstrar a admissibi… — AREsp AREsp 3173473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGERA TELECOMUNICAÇÕES S.A., que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- RELATÓRIO ELABORADO PELA CONTRIBUINTE QUE, SEM LASTRO DOCUMENTAL, NÃO É APTO, POR SI SÓ, A COMPROVAR O ALEGADO DIREITO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGERA TELECOMUNICAÇÕES S.A., que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 918):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. CREDITAMENTO DE ICMS. PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N. 7.871/2017. RELATÓRIO ELABORADO PELA CONTRIBUINTE QUE, SEM LASTRO DOCUMENTAL, NÃO É APTO, POR SI SÓ, A COMPROVAR O ALEGADO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 960/967).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.028/1.055), a empresa recorrente alegou violação dos arts. 371, 373, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; ao art. 2º da LC n. 87/1996; e aos arts. 3º, 97, I e II, 113, § 1º, 114, 116 e 142 do CTN. Sustentou, em síntese: (i) nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) regularidade do estorno de débitos de ICMS relativos a prestações de serviços de telecomunicações não efetivadas, em razão de contestação pelo tomador, devidamente amparado pela documentação exigida pelo Convênio n. 126/1998 e pelo Ato COTEPE ICMS n. 24/2010; (iii) análise incompleta e seletiva das provas pelo Colegiado local, que teria se limitado a pontos isolados do laudo técnico, ignorando elementos que corroborariam a inexistência do fato gerador.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.063/1.067), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF (e-STJ fls. 1.072/1.075). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1.150/1.160), ao qual foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 1.164/1.167).
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.
Na origem, os autos tratam de embargos à execução fiscal relativa a débitos de ICMS estornados pela contribuinte.
O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente.
Em seguida, o TJPR negou provimento à apelação, mantendo a sentença com a seguinte fundamentação:
De início, esclareço que não vislumbro que a sentença tenha violação aos arts. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC, haja vista que houve enfrentamento da matéria (aproveitamento indevido) e correlação do que foi decidido com os fatos e valoração da prova produzida.
Pois bem.
O ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF e na LC 87/96.
Um dos fatos geradores do ICMS são os serviços de comunicação. Veja o que afirma a LC 87/96 sobre esse fato
[trecho intermediário suprimido]
firmado no acórdão recorrido inclusive quanto ao laudo pericial , no sentido de que a contribuinte não produziu prova suficiente para demonstrar o direito ao estorno de débitos de ICMS objeto da autuação fiscal, pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.