ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3173479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 01209.04263.04264.10865., 01209.04368.10935., 01209.04355., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INTIMAÇÃO ADICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente no tocante à "divergência não comprovada" e à "impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário", atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Análise do mérito prejudicada. Temas de mérito, como nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, absorção da extorsão pelo roubo, crime único, detração penal e regime prisional, não se inserem no objeto do agravo regimental voltado a infirmar os óbices formais do agravo em recurso especial.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante.
4. Desnecessária intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação e a intimação na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS PINCER DOS SANTOS contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1216/1217).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, entre outras circunstâncias. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação para readequar a pena fixada ao agravante para 29 anos, 6 meses e
[trecho intermediário suprimido]
do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024). Não é cabível, portanto, postular a ordem de ofício para contornar a inadmissão do agravo em recurso especial, sobretudo quando o agravo regimental não ultrapassa os requisitos mínimos de conhecimento.
Por fim, em relação ao pedido de intimação do Ministério Público Estadual, não assiste razão ao Parquet. Isso porque a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial já determinou a publicação e a intimação (e-STJ fl . 1218), providência bastante para ciência das partes. Assim, ausente comando judicial superveniente e diante da regular cientificação já ordenada, a marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.