DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARINA PIMENTA TAVARES e BRUNO PIMENTA TAVARES contra decisã… — AREsp AREsp 3173510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARINA PIMENTA TAVARES e BRUNO PIMENTA TAVARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1807-1808): Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença em ação monitória - Decisão que rejeitou objeção de pré- executividade e impôs multa aos executados excipientes, por litigância de má-fé - Interlocutória parcialmente reformada, para cancelar a responsabilização dos executados por litigância ímproba.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.14757.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARINA PIMENTA TAVARES e BRUNO PIMENTA TAVARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1807-1808):
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença em ação monitória - Decisão que rejeitou objeção de pré- executividade e impôs multa aos executados excipientes, por litigância de má-fé - Interlocutória parcialmente reformada, para cancelar a responsabilização dos executados por litigância ímproba.
1. Nulidade - Alegação de que os coexecutados agravantes não estavam mais representados nos autos após a morte de seu advogado. Procuração subscrita pela executada Marina que constituía outra advogada afora aquele. Executados que atuavam no processo em conjunto. Existência, ademais, de substabelecimento em favor daquela advogada, dos poderes outorgados pelos executados agravantes. Falecimento do substabelecente não interferindo na eficácia do substabelecimento. Quadro dos autos indicando que, em verdade, ambos os executados agravantes eram representados pela advogada constituída conjuntamente com o advogado falecido no curso do processo. Inviável, portanto, o reconhecimento da nulidade supostamente oriunda da não suspensão do processo quando do falecimento do advogado. Suposta eiva representando, pelo que tudo indica, a chamada nulidade de algibeira, estratégia sabidamente reprovada pela jurisprudência atual. Coexecutados que, com efeito, limitam-se a alegar prejuízo pela falta de oportunidade de apelar, pagar o débito ou impugnar o cumprimento de sentença, sem indicar o que teriam a arguir.
2. Má-fé processual - Inexistência. Alegações dos coexecutados agravantes que, embora não inspirando credibilidade, não podem ser consideradas como de má-fé. Consequente cancelamento da responsabilização dos coexecutados agravantes por litigância ímproba.
3. Penhora - Constrição que supostamente teria recaído sobre imóvel que já não pertencia mais à executada falecida. Impossibilidade de os coexecutados agravantes pretenderem defender direito alheio (CPC, art. 18).
Deram parcial provimento ao agravo.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão hostilizado teria violado os arts. 18 e 313, I, do CPC. Sustentam, em síntese, que, a despeito da morte do advogado constituído pelos recorrentes no curso do processo, as publicações continuaram sendo feitas em nome dele, não
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.175.693/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
No caso concreto, um dos recorrentes não tinha outro advogado constituído, além do falecido, situação suficiente para caracterizar a nulidade dos atos posteriores ao óbito do causídico.
Dessarte, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para declarar a nulidade de todos os atos processuais, realizados a partir do falecimento do causídico, bem como para determinar a suspensão do processo para a regularização da representação processual do agravante .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.