DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES CISNE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3173519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES CISNE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO.
- Apelação cível interposta por concessionária de transporte contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente envolvendo passageira, fixando indenizações de R$15.000,00 para cada espécie de dano.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para: (i) reduzir a indenização por dano estético para R$10.000,00; e (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora da data da citação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES CISNE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. ACIDENTE COM PASSAGEIRO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de transporte contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente envolvendo passageira, fixando indenizações de R$15.000,00 para cada espécie de dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária é civilmente responsável pelos danos sofridos pela passageira, diante da alegação de culpa exclusiva de terceiro e erro médico; (ii) saber se os valores fixados para indenizações por danos morais e estéticos devem ser reduzidos; e (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado da data do evento danoso para a data da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, e do art. 734 do CC/2002, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
4. O valor da indenização por dano moral de R$15.000,00 é mantido, pois se mostra proporcional às circunstâncias do caso. Contudo, o valor da indenização por dano estético deve ser reduzido para R$10.000,00, considerando a extensão moderada da lesão e sua repercussão.
5. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, e não do evento danoso, conforme entendimento consolidado para responsabilidade contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) reduzir a indenização por dano estético para R$10.000,00; e (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora da data da citação.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 734 e 927 do Código Civil; ao art. 373, I, do CPC; aos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro; e ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no que concerne à inexistência de responsabilidade civil da transportadora e de dano moral indenizável, em razão de culpa exclusiva de terceiro e caracterização de fortuito externo, bem como da ausência de imprudência do motorista e de
[trecho intermediário suprimido]
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp n. 1.770.153/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; EDcl no REsp 1.656.489/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/92017.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.