DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado… — AREsp AREsp 3173520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, da Constituição Federal e de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Na origem, foi proposto cumprimento de sentença individual com base no título formado na Ação Civil Pública n.
- 0005019-15.1997.4.03.6000, visando ao pagamento do reajuste de 28,86% a servidor da Administração Pública Federal, com discussão sobre a abrangência territorial e subjetiva da coisa julgada coletiva e a legitimidade ativa do exequente não residente no Estado de Mato Grosso do Sul.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1692609/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal e de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, foi proposto cumprimento de sentença individual com base no título formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, visando ao pagamento do reajuste de 28,86% a servidor da Administração Pública Federal, com discussão sobre a abrangência territorial e subjetiva da coisa julgada coletiva e a legitimidade ativa do exequente não residente no Estado de Mato Grosso do Sul. Deu-se, à causa, o valor de R$ 172.425,63 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos - fl. 9).
Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo aplicável ao exequente domiciliado fora do Estado do Mato Grosso do Sul, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do exequente.
O referido acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES . COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. - Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento.
- No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes , resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc , uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais.
- Não são aplicáveis ao presente feito as questões
[trecho intermediário suprimido]
analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF).
3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo da União para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo do INSS para não conhecer de seu recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.