DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS DE AZEVEDO BRAGA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3173524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS DE AZEVEDO BRAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA - GDASUS.
- ASSINATURA DE TERMO DE OPÇÃO PELA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS DE AZEVEDO BRAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA - GDASUS. LEI N. 11.344/2006. ASSINATURA DE TERMO DE OPÇÃO PELA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. MEDIDA PROVISORIA N. 301/2006. LEI N. 11.355/2006. PREVISÃO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES. GDASST. GPST. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação da Lei n. 11.344/2006; e do princípio da igualdade, no que concerne à possibilidade de servidor público optar pela gratificação de desempenho mais vantajosa, vedada apenas a cumulação, não a substituição, sendo que a recorrente preenche todos os requisitos legais para percepção da GDASUS, inclusive mediante substituição da GDPST anteriormente percebida, trazendo a seguinte argumentação:
Ilustres julgadores, a recorrente recebeu a gratificação GDASST durante o período de janeiro/2006 a maio/2008, e tão somente durante este período conforme documentos juntados na contestação da União às fls. 88/94 e após essa data começou a receber a gratificação denominada GDPST não recebendo mais a GDASST, desta forma não havendo cumulatividade de gratificações, conforme se observa os documentos juntados pela própria UNIÃO as fls. 95/107, porém com a criação da gratificação denominada GDASUS pela Lei 11.344/2006, em seu art. 35º dispôs que a GDASUS não poderia ser paga cumulativamente com outras gratificações de desempenho, sendo facultado ao servidor fazer a opção pela verba que se revelasse mais vantajosa.
Desta forma verifica-se as fls. 28 que a recorrente fez a opção pelo GDASUS, e a negativa expedida pelo Ministério da Saúde não foi consubstanciada no recebimento de outra gratificação, e tão somente pelo fato de estar suspenso até o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão se pronunciasse acerca do assunto assim verifica-se as fls. 29 destes autos (fl. 207).
Destarte fica evidenciado o equívoco cometido pelo julgador, pois o fato de a recorrente realizar o requerimento por outra gratificação que não pode ser cumulativa, já por si só está abdicando das outras gratificações recebidas (fl. 208).
Destarte, a recorrente possui o direito de receber o GDASUS em substituição ao GDPST, para tanto realizou-se então o requerimento para a devida substituição, e mesmo cumprindo todos os requisitos, tais quais ser servidora da DENASUS, cumpriu
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.