DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3173563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CÍVEL.
- ALEGADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA E NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA E NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, no que concerne à necessidade de declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e consequente inexigibilidade do crédi to tributário, em razão da ausência de demonstração mínima dos serviços autuados e da não discriminação da origem do crédito tributário, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se originalmente de Embargos à Execução opostos pelo BRADESCO, em face do Município de Fortaleza, atrelados à execução fiscal nº 0809721-63.2021.8.06.0001, a qual persegue o importe de R$454.495,50 à título de ISS incidente sobre serviços bancários, conforme CDAs nº 03020110202100287799 e 03020110202100287804. Argiu-se, em suma, (i) a existência de cerceamento de seu direito de defesa; (ii) a ausência de liquidez e certeza do crédito tributário; e (iii) a impossibilidade de tributação pelo ISS sobre serviços bancários no caso concreto. O magistrado de piso, todavia, julgou improcedentes os embargos, culminando no competente recurso de apelação, onde o panorama se manteve, sob os seguintes fundamentos, data venia, superficiais, apresentados no acórdão: Assim, diante do posicionamento indubitavelmente equivocado do Tribunal Estadual, não resta alternativa ao BRADESCO senão a interposição do presente recurso especial, visando à reforma da decisão recorrida, na intenção de corrigir a injustiça praticada, nos termos da legislação em vigor (fls. 172-174).
..
Em vista do que restou decidido pela Corte Estadual, justifica-se o recurso especial em tela, na medida em que, embora a autoridade fiscal tenha incluído nos Autos de Infração informações básicas como os dados do contribuinte e o período de referência (fato este que restou expressamente reconhecido no acórdão), não houve qualquer descrição a respeito de qual prestação de serviço em concreto estaria sendo tributada, tampouco a demonstração da forma pela qual, interpretados extensivamente, os itens da lista de serviços se correlacionariam com as atividades desenvolvidas pela
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.