DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3173592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA contra decisão de fls.
- 869-872, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, em sentença transitada em julgado, às penas de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Interposta apelação em revisão criminal pela defesa, foi julgada improcedente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA contra decisão de fls. 869-872, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, em sentença transitada em julgado, às penas de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Interposta apelação em revisão criminal pela defesa, foi julgada improcedente.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ao fundamento de que a autorização do dispositivo legal não se confunde com imposição de deslocamento de uma das majorantes para as demais fases da dosimetria da pena.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do acervo já fixado pelas instâncias ordinárias, com afastamento da Súmula n. 7/STJ. Reitera o mérito do recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 893-900).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 921):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESLOCAMENTO DE UMA DELAS PARA PRIMEIRA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENA. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com o consequente redimensionamento das penas.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 834-837):
A insurgência, embora admissível no campo da revisão criminal - uma vez que não foi objeto de deliberação específica na ação penal originária -, não merece acolhimento no mérito, por estar assentada em interpretação distorcida da jurisprudência pátria.
Apesar dos argumentos defensivos, verifica-se que a petição inicial revela uma leitura equivocada dos precedentes jurisprudenciais que tratam do concurso de majorantes na terceira fase da dosimetria e do deslocamento de causas de aumento sobressalentes para fases anteriores.
No primeiro cenário, quando há efetiva aplicação cumulativa de duas ou mais causas de aumento na terceira fase da dosimetria, a
[trecho intermediário suprimido]
em 2/3, e a outra majorante é valorada como circunstância judicial na primeira fase.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, b;
68, parágrafo único; 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226; Súmula n. 443 do STJ; Súmula n. 440 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.226.292/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJe 3.11.2025; STJ, REsp n. 2.054.504/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 946.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.2.2025, DJe 26.2.2025.
(AgRg no HC n. 1.065.614/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.