DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AU… — MS MS 31736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT contra ato do MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO consubstanciado na edição do Despacho Decisório n.
- 3.019/2025/MTE, no qual avocou para si o processo administrativo n.
- 14152.075085/2025-17, em que figura como interessada a JBS AVES LTDA.
- Afirma que, na sequência, deveria ocorrer a "inclusão da empresa no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo instrumento de transparência conhecido como "Lista Suja", cuja divulgação decorre de ato vinculado e obrigatório após a decisão administrativa irrecorrível, conforme prevê a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Afirma que, na sequência, deveria ocorrer a "inclusão da empresa no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo instrumento de transparência conhecido como "Lista Suja", cuja divulgação decorre de ato vinculado e obrigatório após a decisão administrativa irrecorrível, conforme prevê a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9997, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT contra ato do MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO consubstanciado na edição do Despacho Decisório n. 3.019/2025/MTE, no qual avocou para si o processo administrativo n. 14152.075085/2025-17, em que figura como interessada a JBS AVES LTDA.
Aduz o impetrante, em síntese, que, após a regular tramitação de processo administrativo, em que observado o rigor técnico e garantidos o contraditório e a ampla defesa, foi lavrada decisão administrativa definitiva pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), concluindo pela procedência do auto de infração lavrado em ação fiscal operada em fornecedores da empresa JBS AVES LTDA., com a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão.
Afirma que, na sequência, deveria ocorrer a "inclusão da empresa no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo instrumento de transparência conhecido como "Lista Suja", cuja divulgação decorre de ato vinculado e obrigatório após a decisão administrativa irrecorrível, conforme prevê a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024" (e-STJ fl. 04).
Não obstante, ao editar o ato indicado como coator, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego "retirou da esfera técnica da fiscalização trabalhista um processo administrativo já definitivamente julgado, sem fundamento legal idôneo e com base em critérios estranhos ao art. 638 da CLT, notadamente a relevância econômica da empresa" (e-STJ fl. 06).
Destaca que, com o presente writ, "busca-se a tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal e abusivo do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que, ao expedir o Despacho Decisório nº 3019/2025/MTE", acabou "subtraindo da competência técnica da Auditoria-Fiscal do Trabalho decisão definitiva que reconhecera a ocorrência de condições análogas à escravidão em fornecedores da empresa JBS Aves Ltda" (e-STJ fl. 07).
Registra que "defende interesse coletivo atinente à autonomia técnica, independência funcional e credibilidade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, elementos que constituem o núcleo das atribuições legais da carreira. O ato ministerial impugnado interfere diretamente nesse núcleo, ao retirar da esfera técnica o julgamento de processo administrativo concluído e submeter sua revisão à conveniência política do Ministro, violando a Convenção nº 81 da OIT, a Lei nº 9.784/1999 e o próprio princípio da legalidade administrativa"
[trecho intermediário suprimido]
A ação passaria a funcionar como instrumento genérico de controle judicial sobre atos de gestão interna da Administração, permitindo que entidades de classe questionassem decisões hierárquicas rotineiras sempre que se sentissem simbolicamente afetadas. Esse uso ampliado do mandado extrapola seu desenho constitucional, que exige lesão concreta, direta e atual a direito subjetivo determinado.
Além disso , é certo que a via processual adequada para discutir a legalidade de atos administrativos de gestão que não configurem lesão imediata é a ação ordinária (anulatória ou civil pública), e não o mandado de segurança.
Assim, evidente a ilegitimidade ativa do impetrante.
Ante o exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, DENEGO a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Fica p rejudicada a análise do pedido liminar.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.