DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE SOUSA SHWENDLER contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 3173605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE SOUSA SHWENDLER contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- Embora atendido o requisito objetivo, relatório oficial de inteligência penitenciária indica manutenção de vínculo associativo com a facção Comando Vermelho.
- II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a progressão de regime é juridicamente possível diante do art.
- 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, da alegada irretroatividade da lei penal mais gravosa e da validade das informações de inteligência penitenciária como elemento apto a afastar o requisito subjetivo.
Resultado indicado
IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE SOUSA SHWENDLER contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTIGO 2º, § 9º, LEI 12.850/2013 MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA CONTEMPORANEIDADE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA INAPLICABILIDADE CRIME PERMANENTE SÚMULA 711 DO STF REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO PRECEDENTES DO STJ E DO TJMT RECURSO DESPROVIDO
I - CASO EM EXAME
Agravo em execução penal visando à progressão ao regime semiaberto, formulado por condenado pelos crimes de organização criminosa, homicídio qualificado e tráfico de drogas. Embora atendido o requisito objetivo, relatório oficial de inteligência penitenciária indica manutenção de vínculo associativo com a facção Comando Vermelho.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a progressão de regime é juridicamente possível diante do art. 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, da alegada irretroatividade da lei penal mais gravosa e da validade das informações de inteligência penitenciária como elemento apto a afastar o requisito subjetivo.
III - RAZÕES DE DECIDIR
O art. 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013 exige prova inequívoca de rompimento de vínculo com a facção criminosa, ainda que cumprido o lapso temporal. O crime de organização criminosa possui natureza permanente, atraindo a aplicação da legislação posterior mais gravosa, conforme Súmula 711/STF.
Relatório de inteligência penitenciária contemporâneo constitui elemento idôneo para aferição de continuidade delitiva e periculosidade, segundo precedentes do STJ e do TJMT.
A manutenção de vínculos criminosos inviabiliza o reconhecimento do requisito subjetivo, mesmo diante de bom comportamento intramuros.
Decisão agravada está alinhada à legislação vigente, à jurisprudência superior e à orientação desta Câmara.
IV - DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Condenados por organização criminosa somente podem progredir de regime mediante demonstração concreta e contemporânea de rompimento do vínculo associativo, sendo legítima a negativa do benefício diante de relatório oficial que indique permanência do vínculo, nos termos do art. 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º; § 9º, Lei 12.850/2013; Súmula 711/STF.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos."
(EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Por conseguinte, a Súmula n. 182 do STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.