DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA BARBOSA LUCENA contra decisão do… — AREsp AREsp 3173612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA BARBOSA LUCENA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0824988-10.2022.8.10.0040, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Auxílio-alimentação de servidor público municipal.
- Recurso da autora parcialmente provido e recurso do Município desprovido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10304.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA BARBOSA LUCENA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0824988-10.2022.8.10.0040, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 150-151):
Direito administrativo. Ação de cobrança. Auxílio-alimentação de servidor público municipal. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do Município desprovido.
I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por servidora pública municipal e pelo Município de Imperatriz contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao recebimento de diferenças de auxílio-alimentação, com prescrição quinquenal e fixação de correção monetária pelo IPCA-E. A autora recorre para majorar os honorários e ajustar o índice de atualização monetária para a Selic. O Município alega quitação do benefício via cartão alimentação e busca a improcedência do pedido.
II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação diante de vínculo funcional e ausência de prova de quitação pelo Município; e (ii) saber se a atualização monetária deve observar o índice da taxa Selic conforme a EC nº 113/2021.
III. Razões de decidir Demonstrada a existência de vínculo funcional da autora e não comprovado pelo Município o pagamento integral do auxílio-alimentação, é devida a cobrança judicial dos valores, conforme jurisprudência do STJ e do TJMA. A correção monetária deve seguir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, por se tratar de condenação envolvendo a Fazenda Pública. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, não sendo acolhida a pretensão recursal da servidora nesse ponto.
IV. Dispositivo e tese Recurso da autora parcialmente provido para ajustar o índice de correção monetária à taxa Selic. Recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: "1. O Município é responsável pelo pagamento de verbas remuneratórias não quitadas, quando demonstrado o vínculo funcional e a ausência de prova de quitação. 2. A taxa Selic é o índice aplicável para fins de atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública, conforme a EC nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 373, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; Dec. nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 116.481/GO, Rel. Min. Arnaldo
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático-probatório (avaliação do lucro econômico real, da liquidez alegada via planilha inicial e dos critérios de honorários), o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede, igualmente, o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, por inviabilizar a demonstração da necessária similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido (fls. 211-214).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATVIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.