ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3173613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo rescisão contratual por culpa das vendedoras, restituição integral e multa compensatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e dano moral à luz do art. 186 do CC; (ii) saber se houve abuso de direito e violação da boa-fé objetiva nos termos do art. 187 do CC; (iii) saber se se configurou dano moral indenizável e se o valor deve ser reduzido com fundamento no art. 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para admitir o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplicam-se a Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática quanto ao inadimplemento por omissão na entrega da via contratual e ausência de resposta ao distrato.
5. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 187 e 927 do CC.
6. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fática em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas no apelo extremo. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e comprovação específica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e
[trecho intermediário suprimido]
paradigma (ou a indicação do repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados), bem como a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática entre os casos confrontados e da divergência na interpretação da lei federal. A mera transcrição de ementas não satisfaz esse ônus argumentativo.
No caso, inexistente o confronto analítico, fica inviabilizada a apreciação do dissídio, estando prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Ademais, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.