DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LETÍCIA VITÓRIA LIMA DE ALMEIDA contra d… — AREsp AREsp 3173616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LETÍCIA VITÓRIA LIMA DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços cumulada com pedido indenizatório.
- Sentença de procedência parcial da ação principal e de procedência do pedido reconvencional.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LETÍCIA VITÓRIA LIMA DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços cumulada com pedido indenizatório. Sentença de procedência parcial da ação principal e de procedência do pedido reconvencional. Inconformismo da parte autora reconvinda. Preliminar. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Causa de pedir que descreve a atuação decisiva da corré Beatriz para a contratação dos serviços a serem prestados pelos corréus, seus pais. Inutilidade da produção da prova oral. Mérito. Responsabilização civil da ré Beatriz. Mesmo admitida a atuação direta na contratação dos serviços que seriam prestados pelos demais corréus, a própria causa de pedir revela que a promessa de fato de terceiro não deve ensejar tal responsabilização, pois os demais corréus assumiram a prestação que lhes foi atribuída, exonerando-a da obrigação de indenizar os danos. Aplicação do artigo 440 do Código Civil. Pedido reconvencional. Críticas realizadas em perfil social. Existência de ofensas pessoais praticadas pela autora reconvinda. Postagens contendo insatisfação com o inadimplemento contratual com excesso ao qualificar a ré reconvinte como "golpista" e "vagabunda". Expressões e palavras que evidenciam gravidade da lesão descrita. Manifestações que violam o direito à liberdade de pensamento e expressão. Artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal. Publicações que tiveram o condão de ofender a imagem da autora. Ilícito configurado. Condenação inalterada. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 322)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois haveria negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento de argumentos relevantes acerca da participação da recorrida na contratação.
(ii) arts. 186 e 187 do Código Civil, pois haveria ato ilícito da recorrida ao intermediar e induzir a contratação dos serviços, devendo responder pelos danos decorrentes de sua conduta.
(iii) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois haveria ofensa à função social do contrato e à boa-fé objetiva, uma vez que a contratação teria sido firmada com base na confiança gerada pela recorrida.
(iv) art. 927 do Código
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)
Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para reconhecer a prática de ato ilícito pela recorrida e sua responsabilidade pelos danos decorrentes da contratação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixaç ão de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.