DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3173695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE.
- PERCENTUAL DE 10% DO FATURAMENTO BRUTO MENSAL.
- EXECUTADA SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO FINANCEIRA DELICADA, E PARTE DE SEU FATURAMENTO ADVÉM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HEMODIÁLISE PARA OS PACIENTES DO SUS, QUE, ALÉM DE UMA TABELA BAIXA, EFETUA OS PAGAMENTOS DE FORMA DEMORADA, PELA PRÓPRIA NATUREZA DO SERVIÇO PÚBLICO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771., 08826.09148.12989.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 10% DO FATURAMENTO BRUTO MENSAL. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. EXECUTADA SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO FINANCEIRA DELICADA, E PARTE DE SEU FATURAMENTO ADVÉM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HEMODIÁLISE PARA OS PACIENTES DO SUS, QUE, ALÉM DE UMA TABELA BAIXA, EFETUA OS PAGAMENTOS DE FORMA DEMORADA, PELA PRÓPRIA NATUREZA DO SERVIÇO PÚBLICO. 2. A PARTE TROUXE, AINDA QUE MINIMAMENTE, RAZÕES PARA O CONVENCIMENTO DE QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO FINANCEIRA DELICADA, COM RECEBIMENTOS MENORES QUE OS CUSTOS. 3. NECESSÁRIO SE FAZ ESTABELECER UMA PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E A MÁXIMA EFETIVIDADE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, AFIGURANDO-SE ADEQUADA A MEDIDA DE CONFORMAÇÃO PRÁTICA CONSISTENTE NA PENHORA MENSAL SOBRE 5% (CINCO POR CENTO) DO FATURAMENTO LÍQUIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, no que concerne necessidade de afastamento da decisão-surpresa no regime do contraditório e da ampla participação das partes, em razão de utilização de documentos juntados exclusivamente na fase recursal sem oportunidade adequada de impugnação específica. Argumenta a parte recorrente que:
Cumpre ressaltar que os balanços financeiros apresentados pela Casa de Saúde Grajaú foram juntados exclusivamente na fase recursal, sem que o Município tivesse oportunidade adequada de impugná-los.
Ainda assim, no acórdão de fls. 228/232, foram utilizados tais documentos para fundamentar a decisão.
Ao acolher argumentos e considerar documentos que não foram objeto de debate processual entre as partes, privando o Município da oportunidade de apresentar impugnação específica às provas trazidas pela ora recorrida, está definitivamente configurada a denominada decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil (fl. 243).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio quanto à interpretação do tema repetitivo 769 do STJ sobre penhora de faturamento e critéri os de limitação, no que
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.