DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 3173705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SOROCABA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Ação ordinária proposta contra o Município de Sorocaba em busca da nulidade de Auto de Infração e de Procedimento Administrativo relacionados à ausência de limpeza de terreno de propriedade da autora, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 8.381/08.
- Questão em Discussão 2. (i) A nulidade do procedimento administrativo por considerar intempestiva a defesa apresentada dentro do prazo legal. (ii) A ausência de elementos mínimos para comprovar a infração ambiental imputada à autora.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SOROCABA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 383):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Ação ordinária proposta contra o Município de Sorocaba em busca da nulidade de Auto de Infração e de Procedimento Administrativo relacionados à ausência de limpeza de terreno de propriedade da autora, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 8.381/08.
II. Questão em Discussão
2. (i) A nulidade do procedimento administrativo por considerar intempestiva a defesa apresentada dentro do prazo legal. (ii) A ausência de elementos mínimos para comprovar a infração ambiental imputada à autora.
III. Razões de Decidir
3. A defesa da autora foi apresentada tempestivamente, mas desconsiderada sob argumento errôneo de intempestividade, caracterizando nulidade do procedimento.
4. O procedimento administrativo carece de provas suficientes para atestar a infração, baseando-se apenas em fotografias que não demonstram claramente o descumprimento da legislação municipal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento:
1. Ao considerar indevidamente intempestiva a defesa apresentada pela autora, a Administração Pública incorreu em cerceamento de defesa.
2. Ajuizada a questão e ilidida a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, cabia ao Poder Público comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Legislação Citada:
Lei Municipal nº 8.381/08, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 382/388), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar argumentos relevantes para a resolução da controvérsia.
Sustenta ofensa ao art. 1º, caput, e § 1º, da Lei Municipal 8.381/2008.
Defende, ainda, a legalidade da autuação, por entender que a multa incidiu apenas sobre a área não protegida e que o ato administrativo foi regularmente praticado no exercício do poder de polícia.
Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, sua reforma para restabelecer a validade do auto de infração.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 404/427).
O
[trecho intermediário suprimido]
EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.