ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3173733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.14760.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ESPECIAL PELA SÚMULA N. 284 DO STF. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 284 do STF.
2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo interno impugnariam de modo específico os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade.
3. As razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo da decisão agravada, porque se voltam a combater óbices não aplicados (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ), quando o não conhecimento do recurso especial decorreu, exclusivamente, da deficiência de indicação precisa dos dispositivos violados (Súmula n. 284 do STF).
4. A ausência de correspondência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão agravada evidencia deficiência de fundamentação e afronta ao princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 303-304).
Nas razões do presente inconformismo, HAPVIDA alegou que houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a indicação expressa do rol de artigos violados, especialmente o art. 536, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 308-314).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 318-321).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ESPECIAL PELA SÚMULA N.
[trecho intermediário suprimido]
e ao princípio da dialeticidade; incidem, ainda, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 3.072.993/BA, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026 - sem destaque no original)
No caso, a fundamentação dissociada ao que foi efetivamente decidido ofende o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC e o princípio da dialeticidade.
Assim, uma vez constatado que o agravo interno foi interposto com base em premissas equivocadas quanto aos fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.