DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Francisca Ribeiro da Silva e outros para impugnar decisão q… — AREsp AREsp 3173753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Francisca Ribeiro da Silva e outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl.
- 135): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Francisca Ribeiro da Silva e outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 135):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CONTROVÉRSIA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 345-346).
No recurso especial (e-STJ, fls. 208-214), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação ante a omissão do Tribunal de origem em enfrentar as questões deduzidas nos embargos de declaração.
Ponderou que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) que a Contadoria Judicial aplicou a metodologia prevista na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 22, §1º, com incidência da taxa Selic sobre o crédito principal atualizado mais juros; (b) que não há elementos nos autos a sustentar excesso de execução ou cálculos a maior; e (c) que, a partir de 09/12/2021, deveria incidir a Selic, já composta por correção monetária e juros, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; (d) que os cálculos observaram corretamente os critérios do INPC (03/1991 a 06/2009) e do IPCA-E (07/2009 a 12/2021).
A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fls. 334-343).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 350-355).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela
[trecho intermediário suprimido]
de cumprimento de sentença consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 RG/SE (tema 810)", ressaltando, ainda, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (e-STJ, fl. 149), inexistindo vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.