ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3173761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO UNILATERALMENTE PELO ESTADO DE ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso dos autos, foi proferido inicialmente acórdão no julgamento da Apelação no Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos, contudo, foram julgados monocraticamente pelo relator, e o recorrente não interpôs recurso hábil para submeter tal decisão monocrática ao julgamento do colegiado, de forma que o último pronunciamento da Corte antes da interposição do apelo nobre foi singular.
2. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, não é possível considerar que houve o esgotamento das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 281 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CM HOSPITALAR S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial, apresentado na A pelação Cível n. 0034314-75.2023.8.16.0185, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 1536-1541):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO UNILATERALMENTE PELO ESTADO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO CONFAZ. TEMA 490 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS FISCAIS PRESUMIDOS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM O EFETIVO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA ETAPA ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES À DECISÃO DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 1546-1552). Os embargos de declaração foram julgados, com decisão monocrática, para extinguir o processo por litispendência, com fulcro nos arts. 485, V, e 932, III, do Código de Processo Civil (fls. 1566-1571).
Em seguida, os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná foram acolhidos os aclaratórios
[trecho intermediário suprimido]
em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025; sem grifos no original.)
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: Ag Int no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1580), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.