DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LATICINIOS BOM GOSTO S.A — AREsp AREsp 3173772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LATICINIOS BOM GOSTO S.A. - FALIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- 1.012, § 1º, III, CPC/15, A ARGUMENTAÇÃO DA APELANTE NÃO SE REVESTE DE RELEVÂNCIA SUFICIENTE A AUTORIZAR A EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, ART.
- 1.012, § 4º, CPC/15, INOBSERVADO, NO MAIS, O PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA TANTO, PREVISTO EM O ART.
Resultado indicado
EPALO DO ESTADO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LATICINIOS BOM GOSTO S.A. - FALIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. A PAR DE EXPRESSAMENTE VEDADO EM LEI, ART. 1.012, § 1º, III, CPC/15, A ARGUMENTAÇÃO DA APELANTE NÃO SE REVESTE DE RELEVÂNCIA SUFICIENTE A AUTORIZAR A EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, ART. 1.012, § 4º, CPC/15, INOBSERVADO, NO MAIS, O PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA TANTO, PREVISTO EM O ART. 1.012, § 3º, I E II, CPC/15, ALÉM DE INÓCUO O PEDIDO NESTE MOMENTO, EM QUE JÁ SE ESTÁ A JULGAR O PRÓPRIO MÉRITO RECURSAL. MULTA MORATÓRIA DE 25% E CONFISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 214 E 816, STF. NÃO CONFIGURA CONFISCO A MULTA MORATÓRIA DE 25%, CUJA INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RESTA ATINGIDA PELO TEMA 214, STF, AUSENTE, AINDA, DEFINIÇÃO DO TEMA 816 DAQUELA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS §§ 2º E 3º DO ART. 85, CPC/15. TEMA 1.076, STJ CONFORME DEFINIÇÃO DO TEMA 1.076, STF, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, DEVENDO-SE OBSERVAR, NESSES CASOS, OS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85, CPC/15. APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE DESPROVIDA. EPALO DO ESTADO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 202, II e III, e 203 do CTN, ao art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, e aos arts. 783 e 803, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da consequente extinção da execução fiscal, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se na origem de Embargos à Execução Fiscal opostos em face das nulidades constantes da Certidão de Dívida Ativa n.º 15/56321, com fulcro em autêntica violação do art. 150, inciso IV, art. 5º inciso II e LIV da Constituição Federal; artigos 201, 202, 203 e 204, todos do Código Tributário Nacional; artigo 2º, parágrafo 5º da Lei Federal n. 6.830/80 e artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, expressamente mencionados pela ora Recorrente em suas razões de Apelação (fl. 380).
..
Tendo por base a iliquidez, incerteza e
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.