DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CELIA DA CONCEICAO AZEVEDO, ANTONIO GERALDO… — AREsp AREsp 3173775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CELIA DA CONCEICAO AZEVEDO, ANTONIO GERALDO DA SILVA MENEZES DE CARVALHO, BENEDITO JOSE AZEVEDO, CLEUNILDES BATISTA LEITE, JEZEBEL DE PADUA FLEURY contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que "b.
- DA OMISSÃO - EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO APONTADO COMO NÃO ENFRENTADO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CELIA DA CONCEICAO AZEVEDO, ANTONIO GERALDO DA SILVA MENEZES DE CARVALHO, BENEDITO JOSE AZEVEDO, CLEUNILDES BATISTA LEITE, JEZEBEL DE PADUA FLEURY contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
"b. DA OMISSÃO - EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO APONTADO COMO NÃO ENFRENTADO.
Nesse ponto, a decisão embargada consignou que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente o fundamento consistente no "não cabimento do R Esp quando a tese recursal é eminentemente constitucional".
Entretanto, a decisão não indicou, de forma analítica e concreta, por quais motivos as razões expostas no agravo em recurso especial seriam insuficientes para infirmar tal conclusão, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que teria faltado impugnação específica.
Com efeito, constata-se omissão manifesta, uma vez que, para a incidência do art. 932, III, do CPC e da orientação análoga da Súmula 182/STJ, impõe-se demonstrar com precisão qual fundamento autônomo subsistiu incólume e por qual razão a argumentação recursal não o alcançou.
No caso concreto, a decisão integranda não procede a esse cotejo analítico entre o conteúdo da decisão de inadmissibilidade e as razões efetivamente desenvolvidas no AR Esp, o que inviabiliza a plena compreensão do julgado e compromete o próprio exercício do contraditório, o que impede a compreensão analítica do fundamento adotado.
Ademais, reitera-se, todos os fundamentos indicados na decisão agravada foram objeto de impugnação.
Mais que isso, a própria qualificação da matéria como "eminentemente constitucional" reclamava enfrentamento mais detido, uma vez que o recurso especial sustentou violação a dispositivos infraconstitucionais e a insurgência recursal não se reduziu, ao menos em tese, a mero debate constitucional abstrato.
Posto que, se a decisão do Tribunal de origem considerou que determinada tese não poderia ser examinada em Recurso Especial por ostentar natureza constitucional, necessariamente, cabia à decisão embargada explicitar por quais motivos a insurgência veiculada no AR Esp não teria enfrentado essa conclusão, especialmente em razão de o próprio Recurso Especial ter sido estruturado sob alegação de violação de normas infraconstitucionais e de nulidade por ofensa ao art. 1.022 do CPC.
c. DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto, autonomia material suficientemente clara entre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ou, ainda, que houve impugnação bastante dos fundamentos efetivamente adotados pela Corte de origem.
Diante disso, por essas razões, os presentes embargos devem ser conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastado o não conhecimento do agravo em recurso especial e determinado o regular prosseguimento do feito." (fl. 991/3).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.