DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMBIENT AR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3173802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMBIENT AR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Ocorre que os tributos em questão estão sujeitos ao lançamento por homologação, ou "autolançamento", sendo este o tipo de lançamento em que o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo posteriormente ao Fisco, homologá-lo (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMBIENT AR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE CDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 173, I, e 174 do CTN, no que concerne ao reconhe cimento da prescrição de parte dos débitos, em razão do lapso superior a cinco anos entre a constituição dos créditos e a causa interruptiva em 24/04/2023, sem comprovação válida de causas suspensivas ou interruptivas, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme já exposto, as Certidões de Dívida Ativa executadas exigem o pagamento de débitos de tributos federais referentes a competências que giram entre os anos de 2017 a 2021 (fl. 51).
Ocorre que os tributos em questão estão sujeitos ao lançamento por homologação, ou "autolançamento", sendo este o tipo de lançamento em que o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo posteriormente ao Fisco, homologá-lo (fl. 51).
Desta forma, quando o sujeito entrega as declarações perante o órgão responsável, o crédito tributário é constituído, dispensando qualquer providência pelo Fisco, e então inicia-se a contagem do prazo prescricional (fl. 51).
Assim, a partir do momento em que o débito está constituído, começa-se a contar o prazo prescricional para que os entes responsáveis realizem a sua cobrança (fl. 51).
Observa-se que o despacho que determinou a citação (causa interruptiva da prescrição)1, ocorreu apenas em 24/04/2023 (apenso), ou seja, excedeu o prazo permitido legalmente quanto à parte dos débitos executados nos autos em apenso (fls. 52-53).
Desta forma, resta clara a ocorrência da prescrição de parte dos débitos executados, vez que os débitos indicados no quadro acima, referentes às competências de 2018, ultrapassam o prazo de 05 (cinco) anos que o Fisco possui para cobrar o crédito devidamente constituído (fl. 53).
Contudo, a decisão agravada entendeu que não houve a consumação da prescrição em razão de supostos parcelamentos (fl. 53).
Em que pese o entendimento exarado na respeitável decisão exarada pelo Juízo a quo, necessário enfatizar que não há prova a respeito dos parcelamentos (fl. 53).
Ainda, a prescrição é causa extintiva do débito tributário, em conformidade com o art. 156, V do Código
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.