DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SILVIO KARPI… — AREsp AREsp 3173848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SILVIO KARPINSKI, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
- PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO JULGADO POR ESTA E.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10291., 09985.10219.10288.10292.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SILVIO KARPINSKI, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 576):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. MOTORISTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO JULGADO POR ESTA E. CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA . PRELIMINAR EXTRA PETITA REJEITADA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PROVAS FRÁGEIS. ART. 373, INC. I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. S. 490/STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PRETÉRITOS. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA FORMALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA EM JUÍZO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. REMESSA CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 614-616).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 640-654), a parte agravante apontou violação aos arts. 141, 336, 505 e 1.022, II, do CPC/2015.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "apesar de destacada a ausência de Lei Municipal que impedisse a percepção simultânea de horas extraordinárias com Gratificação (TIDE), o respeitável relator do Tribunal a quo se limitou a justificar que não é obrigado a abordar toda a matéria de defesa da parte" (e-STJ, fl. 645).
Defendeu que a "legislação municipal de Mallet não estabelece em momento algum a impossibilidade de percepção simultânea da TIDE com demais benefícios alusivos à horas extraordinárias e adicional noturno" (e-STJ, fl. 645).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 658-664).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 672-687).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJPR examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 615 - sem destaque no
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.