DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERFILLINE COMPONENTES METALICOS LTDA, e… — AREsp AREsp 3173849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERFILLINE COMPONENTES METALICOS LTDA, em feito no qual contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), assim ementado (fl.
- Afigura-se totalmente infundado pleito de agregação de efeito suspensivo ao apelo, ante a expressa vedação legal do artigo 1.012, § 1º, III, CPC, além de inobservado o procedimento para tanto previsto no § 3º do aludido dispositivo.
- Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.272.827/PE), indispensável ao recebimento dos embargos à execução fiscal que o juízo esteja garantido, ainda que de forma insuficiente, consistindo tal exigência em requisito de admissibilidade da ação incidental, nos termos do artigo 16, § 1º, LEF.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946., 08826.08938.08939.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERFILLINE COMPONENTES METALICOS LTDA, em feito no qual contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), assim ementado (fl. 124):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO E EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, § 1º, III, E § 3º, CPC.
Afigura-se totalmente infundado pleito de agregação de efeito suspensivo ao apelo, ante a expressa vedação legal do artigo 1.012, § 1º, III, CPC, além de inobservado o procedimento para tanto previsto no § 3º do aludido dispositivo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. ARTIGO 16, § 1º, LEF. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.272.827/PE), indispensável ao recebimento dos embargos à execução fiscal que o juízo esteja garantido, ainda que de forma insuficiente, consistindo tal exigência em requisito de admissibilidade da ação incidental, nos termos do artigo 16, § 1º, LEF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Foram opostos embargos declaratórios sob as fls. 125-134, os quais foram rejeitados nos termos da ementa assim sumariada (fl. 138):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DECISÓRIOS. INOCORRÊNCIA. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
Nenhuma omissão, contradição, tampouco obscuridade há no acórdão embargado ao reafirmar a indispensabilidade da garantia do juízo para recebimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, § 1º, LEF, buscando a aclaratória nitidamente rediscutir fundamentos decisórios ao que não se presta tal modalidade impugnativa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Em seu recurso especial (REsp) de fls. 151-159, a parte recorrente aduz, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, CRFB, defendendo que a extinção dos embargos à execução fiscal com fundamento exclusivo na ausência de garantia integral do juízo configuraria manifesta afronta a princípios constitucionais (fls. 154-155). Aponta, também, violação ao art. 16, Lei nº 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), sustentando que "conforme decidido no REsp 1.127.815/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a mera insuficiência da garantia não é
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIDO.
.. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Não existindo prévia fixação de honorários no feito em tela, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.