DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- à de… — AREsp AREsp 3173866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA ESTADUAL.
- LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À APELANTE NO ATO IMPUGNADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA ESTADUAL. JUCERJA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À APELANTE NO ATO IMPUGNADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FRAUDE. FATO INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE MERECE PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 40 e 63, ambos da Lei n. 8.934/1994, no que concerne ao descabimento de responsabilização da junta comercial recorrente por eventual fraude cometida em alteração contratual, porquanto não incorreu em conduta omissiva, tampouco tem obrigação legal de verificar a autenticidade de assinaturas e de documentos apresentados para registro, uma vez que a atuação da autarquia é limitada ao exame do cumprimento das formalidades legais. Argumenta:
Nesse panorama, deve ser consignado que as formalidades legais se consubstanciam na apresentação dos documentos exigidos para o arquivamento do ato, sendo certo que não cabe à Recorrente o exame acerca da autenticidade dos documentos apresentados. Assim, não compete à JUCERJA o exame técnico da autenticidade dos documentos levados a registro.
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Com efeito, tem-se que o artigo 63 da Lei 8.934/94 estabelece a obrigação da Junta de observar, quando do registro, apenas as formalidades legais do ato. Assim, é inequívoca a ausência de manifestação do Tribunal quanto à dispensa legal da exigência de análise da veracidade dos documentos que são levados a registro, bem como da atuação da JUCERJA dentro dos limites legais impostos, uma vez que esta autarquia analisou o preenchimento das formalidades legais do ato, em conformidade com a citada norma.
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Como consequência basal do princípio da legalidade, as juntas comerciais estão impedidas de alterar as exigências definidas em lei, seja quanto à documentação, seja em relação à autenticidade das assinaturas.
Saliente-se que, as Juntas Comerciais, diferentemente do Poder Judiciário, não possuem em seus quadros (e nem a legislação exige isso) peritos grafotécnicos, o que impossibilita uma análise técnica e apurada dos documentos apresentados a registro.
Portanto, não poderia ser
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.