DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3173880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PAULO CESAR ANDRADE DE LIMA, sob o(s) fundamento(s) de incidência , por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF (ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão e deficiência de fundamentação do REsp), e das Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento).
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "verifica-se que a questão federal foi devidamente discutida nos autos e de forma expressa, não havendo o que se falar em ausência de presquestionamento, não ocorrendo hipótese de aplicação das súmulas em questão" (fl.
- 322); (b) "Ao analisar as razões do Recurso Especial e o acórdão recorrido, tem-se, de forma clara, que a questão central da decisão foi que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos básicos para gozar da promoção funcional, não havendo o que se falar em qualquer outro fundamento suficiente para formar o convencimento do colegiado a quo" (fl.
- 324); (b) "Ao analisar as razões do Recurso Especial é possível destacar, de forma clara, quais as fundamentações apresentadas como mérito, bem como a indicação clara dos dispositivos iníraconstitucionais foram violados, logo, não há o que se falar em deficiência na fundamentação" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10236.14201.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PAULO CESAR ANDRADE DE LIMA, sob o(s) fundamento(s) de incidência , por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF (ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão e deficiência de fundamentação do REsp), e das Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) "verifica-se que a questão federal foi devidamente discutida nos autos e de forma expressa, não havendo o que se falar em ausência de presquestionamento, não ocorrendo hipótese de aplicação das súmulas em questão" (fl. 322);
(b) "Ao analisar as razões do Recurso Especial e o acórdão recorrido, tem-se, de forma clara, que a questão central da decisão foi que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos básicos para gozar da promoção funcional, não havendo o que se falar em qualquer outro fundamento suficiente para formar o convencimento do colegiado a quo" (fl. 324);
(b) "Ao analisar as razões do Recurso Especial é possível destacar, de forma clara, quais as fundamentações apresentadas como mérito, bem como a indicação clara dos dispositivos iníraconstitucionais foram violados, logo, não há o que se falar em deficiência na fundamentação" (fl. 324)
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação às Súmulas 283 e 284 do STF (ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão e deficiência de fundamentação do REsp).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.