DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Regina Lucia Hemerly Menezes contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3173884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Regina Lucia Hemerly Menezes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Agravo de Instrumento interposto em Cumprimento Individual de Sentença decorrente da ação originária n.
- 0004906-12.1992.8.19.0001, proposta por pensionistas de fiscais de renda, com a pretensão de condenar o RIOPREVIDÊNCIA a promover a revisão do benefício previdenciário, em face de decisão que fixou o termo inicial e final da execução, bem como determinou a realização de perícia contábil para individualização dos valores devidos à pensionista.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10221.10699.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Regina Lucia Hemerly Menezes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 65/66):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FISCAL DE RENDAS. TERMO INICIAL E FINAL. PERÍCIA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em Cumprimento Individual de Sentença decorrente da ação originária n. 0004906-12.1992.8.19.0001, proposta por pensionistas de fiscais de renda, com a pretensão de condenar o RIOPREVIDÊNCIA a promover a revisão do benefício previdenciário, em face de decisão que fixou o termo inicial e final da execução, bem como determinou a realização de perícia contábil para individualização dos valores devidos à pensionista.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em apurar: (I) o termo final da execução; e (II) a necessidade de elaboração de novos cálculos, por meio do contador judicial, para individualização do montante devido à exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os benefícios foram atualizados até maio de 1996, e, esgotada a prestação jurisdicional pela sentença e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, qualquer providência sobre os subsequentes reajustes de benefício previdenciário constituem nova causa de pedir, necessitando de ação própria.
4. O prolongamento da execução e a possível eternização da demanda infringiriam os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
5. A diligência contábil foi determinada no acórdão transitado em julgado, proferido nos autos dos embargos à execução, sendo além de a esta altura indiscutível, à luz da preclusão, necessária para o acertamento dos cálculos, considerando a existência de pequenos erros no cálculo global e da necessidade de considerar as peculiaridades de cada beneficiária, não sendo possível a mera atualização monetária do laudo pericial, como pretendido pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 133/138).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "o Tribunal local não enfrentou os pontos de omissão em relação a esses relevantes fundamentos da Recorrente, os quais
[trecho intermediário suprimido]
dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.