DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED contra … — AREsp AREsp 3173940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SOLICITAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO PEDIÁTRICA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 347 - 352):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. CRIANÇA COM RISCO DE ÓBITO. SOLICITAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO PEDIÁTRICA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO IMEDIATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Ação ajuizada com a pretensão de cumprimento de obrigação de fazer e compensação de danos morais. 3. Recurso exclusivo sociedade demandada, o que denota a conformação do demandante com a solução conferia à lide. 4. O autor logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao apresentar documentos bastantes a evidenciar a necessidade do atendimento emergencial buscado na rede credenciada da ré, sem a imediata internação em unidade de tratamento intensivo, em que pese a textual solicitação do médico assistente, com a informação de gravidade do estado de saúde do paciente, bem assim de existência do risco de óbito. 5. Por sua vez, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, vez que as provas apresentadas se referem ao atendimento célere prestado após o ajuizamento da demanda e a antecipação da tutela de urgência pelo Juízo do Plantão Judiciário, de modo que restou caracterizada a falha ocorrida na prestação do serviço, com a consequente obrigação da ré de reparar os danos dela decorrentes. Inteligência dos incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do CDC. 6. Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade do autor, a par de angústia, constrangimento, insegurança e sofrimento, por este experimentados em decorrência da não prestação imediata do atendimento de saúde prescrito pelo médico assistente para preservar a saúde e a vida do paciente, sendo certo que os transtornos de ordem física e moral vivenciados pelo demandante ultrapassam os limites dos dissabores meramente cotidianos. 7. Verba compensatória mantida no valor de valor em R$10.000,00 (dez mil reais), que assegura justa reparação, sem importar o enriquecimento sem causa do ofendido, não
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.116.790/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
5. A negativa injustificada de cobertura médico-hospitalar por operadora de plano de saúde enseja dano moral, pois intensifica a angústia e a aflição do beneficiário, já fragilizado por seu estado de saúde. Não se trata, portanto, de simples aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, mas de situação apta a ultrapassar o mero inadimplemento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.088.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.