DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSAN ENGENHARIA LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3173952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSAN ENGENHARIA LTDA à decisão de fls.
- De sua parte, em sede de Contrarrazões (evento 23), a Recorrida suscitou a litigância de má-fé derivada de recurso protelatório nos seguintes termos: ..
- Nada obstante, o tema correspondente a litigância de má-fé da Recorrente não foi objeto de análise, cujo exame consubstancia providência de relevo a fim de reprimir os atos contrários à normatização processual.
- No particular, cumpre registrar que não se trata de suprimir o direito de recorrer assegurado na Carta Magna, mas, isso sim, de repelir condutas processuais impróprias que efetivamente desbordam do regular exercício da ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSAN ENGENHARIA LTDA à decisão de fls. 4048/4049, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2.1. De sua parte, em sede de Contrarrazões (evento 23), a Recorrida suscitou a litigância de má-fé derivada de recurso protelatório nos seguintes termos:
..
2.2. Nada obstante, o tema correspondente a litigância de má-fé da Recorrente não foi objeto de análise, cujo exame consubstancia providência de relevo a fim de reprimir os atos contrários à normatização processual.
No particular, cumpre registrar que não se trata de suprimir o direito de recorrer assegurado na Carta Magna, mas, isso sim, de repelir condutas processuais impróprias que efetivamente desbordam do regular exercício da ampla defesa.
Veja, Eminente Julgador, no caso presente a Ação foi regularmente extinta pois não restou demonstrada a existência de ato de improbidade por parte dos Recorridos, ante a comprovação da ausência de dolo específico na conduta a eles imputados, vide sentença e Acórdão a seguir colacionados, respectivamente:
..
Nesse particular, descabe à Municipalidade insistir como vem insistindo sobre a conduta de suposta improbidade da CONSAN, especialmente quando SABIDAMENTE CONSIGNADO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO que a empresa cumpriu todos os ditames contratuais, entregou as certidões, a obra e o que foi solicitado, restando, repita-se, comprovada a ausência de dolo específico em sua conduta.
2.2.1. Por isso mesmo entremostra-se importante que o douto Ministro Relator analise a particularidade da litigância de má-fé correlata a atitude da Recorrente, inclusive para que o sancionamento sirva de advertência a não repetição da conduta, assim persuadindo a municipalidade a não promover procedimentos processuais incompatíveis com o direito de recorrer.
Com efeito, o direito de recorrer é sagrado e indiscutível, pois assegurado como direito fundamental. Porém, esta garantia não pode ser exercida de modo abusivo e aleatório como vem sendo feito pelo Município Recorrente.
2.2.2. Na espécie, resta patente que o Agravo está impregnado de impropriedades em patente litigância de má-fé, dado o cunho meramente protelatório que lhe é inerente (CPC, art.80, VII), especialmente diante da matéria em debate, já sedimentada e superada nas cortes constitucionais, razão pela qual, nem de muito longe caberia a interposição do Agravo em Recurso Especial, não podendo ser tolerado, mas devendo ser coibido com a respectiva sanção do art.81 do CPC, o procedimento improbo da Agravante. (fls. 4055/4059).
Requer o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13.10.2022; e, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21.9.2022.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.